contestação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE CASCAVEL - ESTADO DO PARANÁ
AUTOS Nº 0032867-11.2013.8.16.0021
JOSÉ GOMES INACIO, brasileiro, separado, portador do CPF nº. 980.512.29991 e RG n°. 4.854.471-1, residente e domiciliado a Rua Chile, 334, Centro, Santa Tereza do
Oeste – PR, neste ato assistido por seus advogados e bastante procuradores que a esta subscrevem, Dr. Alex Grando, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PR 43.803 e Dra.
Cristiane Lombardo Grando, brasileira, casada, inscrita na OAB/PR 43.580, ambos com escritório profissional na cidade de Santa Tereza do Oeste/PR, a rua das Orquídeas, 270, centro, local onde recebem notificações e intimações de direito, VEM, mui respeitosamente a honrosa e serena presença de Vossa Excelência, com a habitual reverencia e acatamento, para interpor seu pedido de:
RESPOSTA AO MANDATO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
à ação de alimentos proposta por JOCIANE DA SILVA INACIO E OUTROS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerido pagaria uma pensão alimentícia mensal ao filho no valor correspondente a R$207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), a partir de outubro de
2011, e depositado na conta da genitora.
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Advogados
Cabe frisar que o Requerente sempre contribui com o sustento da menor, na medida de suas possibilidades econômicas.
Entretanto, como demonstraremos a seguir, o valor que o Requerente tem que contribuir mensalmente trata-se de valor excessivamente superior às suas possibilidades econômicas, pois encontra-se desempregado.
Inicialmente cumpre-nos informar e comprovar através dos documentos acostados que o Executado NÃO DEVE NENHUM VALOR A TÍTULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA A MENOR, ou seja, os meses constantes no DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
EM ANEXO, foram pagos através de depósito em Conta Corrente da Genitora, bem como os demais meses até a presente data foram depositados, senão vejamos: