Contestação
Processo Cível nº 23.453.023.57.2014
EPAMINONDAS HILDEGADO MOREIRA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador do RG nº 23.720.03-7 e do CPF/MF nº 096.077.077-57 residente e domiciliado na Rua Airton Senna nº 606, Bairro: Menino Jesus, nesta cidade, vem juntamente com sua Advogada, com escritório na Rua das Caviúnas nº 1037, centro, propor a:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE DESPEJO COMBINADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS em face de EFRAIM MEDEIROS, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 11.111.36-2 e do CPF/MF nº 096.066.066-66, residente e domiciliado na Rua das Braúnas nºv 137, Jd. Imperial, pelos fatos e motivos expressos na inicial.
I. DOS FATOS ALEGADOS:
São essência da verdade os motivos alegados nos itens: 1, 4,5,6,7 e 11. Cabendo então para serem contestados os itens: 2,3,8,9,10,12,13 a saber:
2. Estabeleceu – se entre as partes que o inadimplemento geraria uma multa de R$ 100,00 reais (Cem reais) ao dia de atraso;
Digne-se Vossa Excelência que conforme o disposto logo acima entende - se que ocorre na cláusula contratual estabelecida pela parte, trata-se de cláusula abusiva, que fere os princípios constitucionais e o próprio sistema financeiro, pois gera locupletamento ilícito. Diante que Vossa Excelência pugne entornar essa cláusula nula adotando com isto, 1% ao mês que excede até mesmo os juros bancários.
3. Destacou - se também que ultrapassados 30 dias de atraso, o locador pediria o imóvel de imediato;
Mais uma vez entende – se que houve aí um equívoco contratual, pois de acordo com o artigo 57. da Lei 8245/91: ”O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para a desocupação”. Ainda mais que o locador nem se quer solicitou esclarecimento do locatário a propósito de demora do pagamento, muito menos o