Contestação
Processo nº: XXX
XXXX, já qualificados nos autos da ação que lhes move o Ministério Público, por seu defensor, procuração anexa (fl.), vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 55, caput, e § 1º e seguintes, da Lei 11.343/06, oferecer DEFESA PRELIMINAR, pelas seguintes razões:
I DO BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
O réu Jonathan foi denunciado com incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11. 343/06, na forma do artigo 69, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal.
A ré Solange, por sua vez, foi denunciada com incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11. 343/06.
Consta nos autos que, em data de 09 de setembro de 2010, por volta das 18h, na Rua Sarandi, nº 13, Vila Progresso, nesta Cidade, os réus, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Sabino Ademir Lazzeri, tinham em depósito, guardavam e forneciam, para fins de traficância, drogas, quais sejam, 34 (trinta e quatro) pedras de crack, uma bucha de cocaína e um pacote de maconha, com aproximadamente 125 gramas.
Que a droga estava no interior da residência de propriedade de Sabino, emprestada para os réus Jonathan e Solange residirem.
II DO DIREITO
1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA – FALTA DE MANDADO JUDICIAL
Preliminarmente, cumpre ressaltar a manifesta inépcia da denúncia, eis que os policial militares adentraram na residência sem mandado judicial, conforme assevera a peça acusatória ao dizer “após receberem denúncias informando a ocorrência de tráfico de drogas no local, adentraram na residência e abordaram-nos”.
No caso em tela, não se verifica o preenchimento do artigo 5º XI, da Constituição Federal, assim a autoridade policial agiu sem observância da lei, ocorrendo violação do domicilio dos réus, desta forma se faz necessário à absolvição sumárias dos mesmos.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: