Contestação
Proc. Nº 0001478-46-2013.8.22.0019
ASSOCIAÇÃO LIDER TAXI DE JARU E REGIÃO, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.638.824/0001-80, com sede localizada na Avenida d. Pedro I, s/n, centro, na cidade de Jaru-RO, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, ut instrumento procuratório incluso, o qual mantém escritório profissional localizado na Avenida Tiradentes, nº 1310, centro, na cidade e Comarca de Jaru-RO, onde recebe suas intimações e notificações de estilo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO à Ação Cautelar Inominada interposta por ELIENE DOS SANTOS SILVA, expondo para tanto as razões de fato e de direito a seguir.
DO RESUMO DA INICIAL
A Requerente interpôs a presente Ação Cautelar Inominada aduzindo em síntese que é taxista na cidade de Vale do Anary-RO e através do Decreto nº 2417/GP/2012, de 30 de janeiro de 2012, foi agraciada com a concessão para transporte de passageiros em taxi, complementado pelo Decreto nº 2411/GP/2012 e pelo Decreto nº 2370/GP/2012.
Aduz que está sendo impedida de efetuar o transporte estacionar seu veículo no ponto de taxi de Vale do Anary, assim como não pode se associar à Associação de Taxistas de Jaru-RO, ficando impedida de exercer a atividade de taxista.
DA FALTA DE INTERESSE
Conclui-se que a real pretensão da Requerente é efetuar o transporte de passageiros nos municípios de Vale do Anary e região, tendo como sustentação do direito ora vindicado o Decreto nº 2417/GP/2012, no qual lhe foi concedido executar os serviços de transporte de passageiros em taxi no Município de Vale do Anary-RO.
Ocorre, como é fácil observar pela leitura da peça exordial, que a Requerente não faz qualquer menção a efetiva legalidade do Decreto em que a mesma se apoia, também, por presunção, se conclui