Contestação
Processo nº xxxxxx
LATA VELHA S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede na Av. 7 de março, 34, Niterói Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. zzzzzz. já qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na rua xxx, para fins do artigo 39, I, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito Ordinário, movida por HELENA FERNANDES, vem a este juízo, em
CONTESTAÇÃO,
expor e requerer o que segue:
DAS PRELIMINARES
I - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A ação versa sobre direito pessoal, conforme artigo 94, CPC. Sendo, portanto, a ª Vara Cível Regional da Comarca da Capital absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Data vênia, é competente a Vara Cível da Comarca de Niterói, onde reside o réu, conforme art. 94 §7º do CODJERJ, determinando-se o envio dos autos para o processamento da causa.
A título de exemplificação, traz-se o seguinte julgado:
Processo:MS 100080009598 ES 100080009598
Relator(a):ALINALDO FARIA DE SOUZA
Julgamento: 13/05/2009
Órgão Julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I- Acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando a remessa dos autos para o juízo de primeiro grau.
II - DA CARENCIA DE AÇÃO
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido a possibilidade jurídica do pedido uma vez que o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico alegando que houve erro substancial em relação a pessoa do donatário. Entretanto, o erro