A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 156
O art. 156, inciso I, do CPP, trata sobre a iniciativa probatória do Juiz, tema esse bem polêmico nos dias atuais. Para uns, a iniciativa probatória do Juiz está legitimada pela busca da verdade real; para outros, nem a busca da verdade real, nem a iniciativa probatória do Juiz possuem legitimação frente ao sistema acusatório do processo penal.
O artigo 156, inciso I, do CPP, trata de um dos muitos resquícios inquisitivos que ainda possuímos no Processo Penal. Embora tenhamos, formalmente, um processo penal democrático. Por incrível que pareça, ainda prestamos culto a um CPP desatualizado e concebido sob ideais repressivistas, onde o Estado legitima a sua supremacia, a qual não deve existir em um Estado Democrático de Direito. Atualmente, temos um processo penal que deve se fundamentar em um sistema acusatório, onde cada parte do processo tem uma função distinta das demais. Às partes, cabe o direito (senão um ônus, conforme o caso) de levar a conhecimento a prova de suas alegações. A cada parte, incumbe a prova da sua verdade, que pode ou não ser real, no intuito de formar o convencimento do Juiz. Quanto a este, lhe cabe a função de presidir o processo e julgar o feito de forma imparcial, completamente desvinculado do interesse das partes.
É aí que reside o problema, pois ao tomar a iniciativa da prova, no intuito de buscar a verdade, diga-se inatingível no processo, pois este trata-se de mera retrospecção dos fatos ocorridos no passado, acaba interferindo da atividade das partes e, ainda, colocando em risco a sua imparcialidade. Não sejamos ingênuos. Em um processo democrático, o Juiz que entende ser insuficiente a prova trazida pelas partes, deve absolver o acusado pelo in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Assim, se ele busca a prova, esta prova será para condená-lo, pois para absolvê-lo, ela é desnecessária.
Para aqueles que entendem que é bom para o processo a busca da prova pelo Juiz, indaguem-se: quem