Contestação
AUTOS N°_________________________
MARQUES RAONI, devidamente qualificado nos autos da presente Ação Cautelar de Separação de Corpos, por seus procuradores, “in fine” assinados, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO às alegações apresentadas pela Autora, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
1 – PRELIMINARES
1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
Douto Magistrado, ao analisar a presente ação verifica-se que cabe, desde já, impugnar a petição inicial apresentada pela Autora, por ser está inepta, haja vista que a Autora não adequou o valor dado à causa, que é requisito essencial conforme art. 282, incisos IV e V do CPC.
“Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.”
(destaquei)
Data venia, a Autora dar a causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Contudo, este valor não corresponde ao valor dos alimentos pleiteados, pois de acordo com o artigo 259, do CPC, inciso II e VI, quando na inicial existe cumulação de pedido, o valor da causa será à soma dos de todos os pedidos. Logo, se no caso em tela existe pedido de alimentos, o valor da causa deveria ser a soma de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos pedidos, ou seja, doze vezes o salário mínimo pleiteado.
“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente