Contestação
Laudo outro, próprio autor entrou em contato com a Requerida pedindo uma carta de anuência, o que foi atenddia
Por obvio que, se o autor nada disse à requerida, não iria procura-la para requerer anuência, em assim o fazendo, faz prova o ais é inequívoco o fato de que “se o autor procurou a requerida para que esta lhe desse anuência, evidente que entre as partes existiu negócios mercantis.”
Excelência, no caso em comento, diferente do alegado pelo autor , este, recebeu a Carta de Anuência, não se
A parte ré, em suas alegações desprovidas de qualquer valor comprobatório, informou que, em razão dos fatos narrados, teria sofrido danos de ordem moral. Todavia não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que em razão de tal evento teria sofrido qualquer dano.
Consoante o disposto no art.927,do Código Civil, somente se configura a obrigação de indenizar em decorrência de responsabilidade civil quando verificada a existência obrigatória e concomitante de três pressupostos fundamentais, quais sejam, o ato ilícito, o dano efetivo bem como o nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, uma vez que se constate a inexistência de qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização ou reparação, seja a que título for.
Ademais, some-se ao fato de que a parte Autora não comprovou nenhuma de suas alegações do suposto dano moral. Assevera-se que, em se tratando do instituto em tela, deve restar clara a existência de tal dano para que se possa efetivamente ensejar indenização, sob pena de locupletamento indevido.
Importa observar que,nos casos em que se pleiteie indenização por danos morais,é de exclusiva responsabilidade da parte requerente a comprovação dos elementos supra, notadamente no que pertine aos danos alegados, na medida em que o ordenamenção ocorrida não passe de meros aborrecimentos da vida diária.
Esse tem sido o entendimento da Turma Recursal Cível do Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte/Minas