contestação
EDSON DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no RG: 01329318-42 SSP-BA, e CPF nº: 142.942.575-04, residente e domiciliado à Avenida Bionor Rebouças, nº256, Antique, Itabuna-BA, CEP:45.603-620, vem, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, amparado pela legislação contida no CDC, Constituição Federal e Código Civil, em face de:
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1° andar, Santo Amaro, na cidade de São Paulo – SP, CEP 04.752-901, inscrita no CNPJ sob n° 07.707.650/0001-10;
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ Nº 61.472.676/0001-72, e com sede na Rua Amador Bueno, 474, 1D - 1D162, CEP 04752-000 São Paulo/SP Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA. Preliminarmente, requer o autor que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA de acordo com a lei 1060/50, por não possuir meios de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento próprio.
2. DA TUTELA ANTECIPADA.
Conforme preconiza o artigo 273 do Código de Processo Civil:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou de manifesto proposito protelatório do réu”.
Na esteira do dispositivo legal invocado, é cediço que a negativação ou o protesto do consumidor junto aos serviços de proteção ao crédito gera, em desfavor do negativado, dano de difícil reparação, na medida