contestação
JANFRED FREDERICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita sob o CNPJ nº. 04.420.885/0001-39, com sede na Rodovia do Curiau nº. 825, Bairro Jardim Felicidade, Macapá – AP nos autos sob nº 0007635242 da Reclamação Trabalhista proposta por JOSE MARTÍRIO CORREA, já qualificado na peça exordial, em audiência, por sua procuradora infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua:
CONTESTAÇÃO
Pelos seguintes fatos e motivos:
PRELIMINAR
O Reclamante deu entrada na presente Reclamatória objetivando a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas alinhadas na exordial.
Alegou que o reclamado contratou o reclamante em 02.07.2007 para exercer a função de vendedor externo, demitido em 02.02.2010, sem justa causa. Alega o reclamante que recebia (salário base + comissão) a importância de R$-1.595,07.
Sendo assim, requer o pagamento de diversos direitos trabalhistas, verbas rescisórias e multas convencionais.
Todavia, os argumentos descritos na inicial, pelo fato de serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos, na sua totalidade, na presente Reclamatória, deverão ser julgados improcedentes.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante afirma que foi contratada em 02.07.2007 para trabalhar na função de VENDEDOR EXTERNO, que recebia como remuneração a importância de R$-1.595,07, conforme contracheque de dezembro/2009, sendo demitido sem justa causa dia 02.02.2010. Destaca que a evolução salarial do (a) reclamante foi elaborada com base nas convenções e acordo coletivos e contracheques da reclamante, acostado na inicial. Em verdade o reclamado começou de fato a trabalhar para a empresa em novembro de 2007 de acordo com contrato