contestação
JUAREZ DOS SANTOS, qualificado devidamente nos autos, vem, por intermédio de seu advogado, cujo endereço para fins do artigo 39, inciso I do CPC é (endereço profissional), nos autos da AÇÃO PAULIANA em epigrafe, que lhe move LOURIVAL BRAGA, já qualificado nos presentes autos, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos que passa a aduzir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, verifica-se que o objetivo do autor jamais pode ser alcançado nesta ação, visto que pretende atingir direito de pessoa estranha ao feito.
O autor visa anular contrato de doação celebrado entre o réu e sua filha.
Todavia, a filha do réu, Gisele, apesar de ter sido mencionada nos fatos, não integrou o polo passivo da presente demanda.
Saliente-se ainda que a filha do réu tem 19 anos de idade, devendo, portando, ter o direito de se defender em Juízo.
Assim, por faltar uma das condições da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DA PRESCRIÇÃO
Verifica-se, outrossim, que diferentemente do que afirmou o autor, o suposto vício de fraude contra credores não é nulo, mas sim anulável.
O artigo 171 do CC deixa claro essa questão, uma vez que prevê a possibilidade de anulação.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (Negrito nosso)
Nesse passo, se é um vício anulável, poderá o direito do autor decair, caso não busque a tutela jurisdicional no prazo adequado.
AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECADÊNCIA. O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS PARA ANULAÇÃO DE ATOS DECORRENTES DE FRAUDE CONTRA CREDORES PASSA A FLUIR DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). APELO DESPROVIDO. (Apelação