Controle dos Atos Administrativos
A administração pública é sinônimo de Estado?
O Estado é a sociedade politicamente organizada, conceito mencionado na obra “O príncipe”, de Maquiavel. Ele é o ente personalizado que está baseado no Direito Público, assumindo obrigações internamente e na órbita internacional. O Estado Federalista é composto pelos entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É assim que se materializa, dentro do Federalismo, o Estado em estudo, ou seja, o Brasil. A CF atribui aos Estados competência para atuar em determinadas situações, regulando suas atuações. Não há hierarquia entre os entes políticos. A CF atribui aos Estados poderes, que são: Executivo, Legislativo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Artigo 2º, da CF. Ao dividir estes poderes verificamos a impossibilidade de interferência entre os atos praticados por eles, sendo meramente fiscalizados. O Poder Judiciário fiscaliza os atos administrativos do Poder Executivo – Tribunal de Contas (pertence ao Poder Judiciário). Qual a função do Estado? R. A doutrina e CF trabalham as funções do Estado da seguinte maneira: O Poder Executivo (tem como função administrar – função administrativa), Legislativo (criar normas – criação de leis – poder normativo) e o Poder Judiciário (função jurisdicional – função de dirimir conflitos de interesse) desenvolvem suas funções típicas.
É possível estes poderes desenvolverem outras funções? Sim, poderão realizar suas funções atípicas que não foram constitucionalmente liberadas pela constituição. Ex: Quando o Poder legislativo desenvolve a função jurisdicional? R. O Senado tem a função atípica de julgar o Presidente e o Vice por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce a função atípica administrativa quando pune administrativamente um servidor. O Poder Judiciário pode criar leis? Sim, através de Portarias. O Poder executivo pode ter função atípica legislativa? Sim, através de Portarias, Decretos,