Contestação
PAULO MACHADO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos da ação de despejo que, perante esse MM. Juízo, JOSÉ DA SILVA SOUZA lhe, vem, por seus advogados, apresentar contestação, o que faz mediante as razões a seguir expostas:
TEMPESTIVIDADE
01. Juntado em 24/08/2012, terça-feira, o último mandado de citação positivo, teve início no dia seguinte, 27/08/2012, e fim, 12/08/2012, sexta-feira, daqui a uma semana. Logo, manifestamente tempestiva a defesa.
SÍNTESE DA DEFESA
02. Alega o autor que, com fundamento nos artigos 5° e 47, inciso III da Lei n°8.245 de 18 de outubro de 1991, e na qualidade de proprietário do imóvel, ficou celebrado contrato de locação, para fins residenciais, mediante o pagamento do aluguel de R$ 2.500,00, com inicio no dia 05/03/2009. Acontece que o contrato foi na verdade celebrado no dia 05/06/2010 e com duração de 29 meses, ou seja, tem termino estabelecido para o dia 05/11/2012(assim como comprova o documento em anexo). 03. O artigo 9° da Lei 8.245/91, dispõe sobre os casos em que se pode solicitar o despejo de contrato vigente: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. (...)
04. Como é notório, e já comprovado pelo próprio autor, não se caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo citado acima.
05. Pelo contrato estabelecido pelas partes e de acordo com o Art. 47 da Lei 8.245/91, quando o prazo for inferior a trinta meses, a locação prorroga-se