contestação
Processo nº5266981.11.2013
MARIA APARECIDA ALVES, brasileira, casada, professora, portadora da cédula de identidade nº2029988 SSP-GO e ARNALDO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade nº4489863 SSP-GO, inscrito no CPF sob nº001.920.161-30, residentes e domiciliados na Avenida Nossa Senhora da Abadia, 39, 1ºAndar, nesta cidade de Niquelândia-GO, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentarem suas
CONTESTAÇÃO
conforme as razões de fato e direito que adiante seguem:
PRELIMINARMENTE
1- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – HAJA VISTA A AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. MM Juiz, na audiência de conciliação referente ao processo criminal sob nº5209909.66, que realizou-se neste Juizado, compareceu a Sra. MARIA APARECIDA ALVES, Sr. ARNALDO PEREIRA DE SOUZA e o autor DAVID PEREIRA DOS SANTOS, sendo que as partes, referentes aos mesmos fatos, compuseram para por fim a demanda, transacionando civil e criminalmente, conforme Termo de Audiência em anexo.
2. Portanto, objetivamente não existe para a parte autora o reclamado diretio de agir, impondo-se, consequentemente, o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e EXTINÃO PREMATURA DA LIDE SEM ROSOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO, I e VI, CPC). (CARÊNCIA DE AÇÃO).
SEGUNDA PRELIMNAR
3. MM Juiz, diante do acordado em Juízo, nasceu entre as partes, uma relação contratual! De olhos voltados pra as relações contratuais, encontram-se informadas por uma série de princípios, dentre os quais destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, consubstanciado em um modelo de conduta social caracterizada por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura,