contestação a ação de cobrança
ARACAJÚ – SE.
Processo nº 200840201081
BCP S.A., sociedade com sede na capital do Estado de São Paulo, na Rua
Flórida, nº 1970, inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, nos autos da ação em epígrafe que, perante esse MM. Juízo, que lhe move GIVANDA PEREIRA DA COSTA, vem, por seus advogados abaixo assinados, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº.
9.099/95, 300 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer sua CONTESTAÇÃO, aduzindo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito.
I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Ab initio, requer-se a V. Exa. a retificação do pólo passivo, no qual consta CLARO, para que passe a figurar BCP S.A., sendo oficiado o respectivo cartório de distribuição, a fim de que não advenha nenhum prejuízo à empresa Ré.
II – SINTESE DOS FATOS
Declara a parte Autora que lhe foi oferecido um aparelho celular pela empresa
Ré, entretanto, aduz que recebeu várias ligações da empresa Ré para saber se havia recebido o referido aparelho, porém afirma que não o recebeu.
mmendes
Av. Graça Aranha, 182 8º andar 20030-001 RIO DE JANEIRO RJ Tel. 21 3266 7000 Fax 21 3266- 7010
1
Prossegue afirmando que recebeu uma fatura no valor de R$ 416,23
(quatrocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) e por não efetuar o pagamento da fatura teve seu nome inserido no cadastro de proteção ao crédito.
Por esta razão, requer a parte autora seja a Ré condenada a: (i) declaração de inexistência de débito (ii) retirada de sues dados dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) pagar indenização por supostos danos morais na importância de 20 salários mínimos.
III – PREMILINARMENTE
A) - DA FLAGRANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Antes de ser feita qualquer análise meritória da presente questão, deverá ser argüida, a ilegitimidade passiva ad causam da CLARO, tendo em vista que, como se depreende da narrativa dos fatos na inicial, bem assim do