Contestação a Ação de Cobrança Agentes de Saude
REF. AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROC. N.º 0000927-31.2014.8.17.1390.
O MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa localizada Avenida Vereador João Chaves, nº. 20, na cidade de Sertânia - Pernambuco, inscrito na CNPJ/MF sob o n.º 11.358.116/0001-13. Vem com o acatamento de praxe perante essa Eminente Magistrada, por seu advogado ao final assinado, apresentar:
CONTESTAÇÃO.
Em face da ação proposta por RIVALDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS, o que faz pela argumentação adiante articulada.
SINOPSE DA QUESTÃO.
Conforme se depreende da exordial, os suplicantes são servidores públicos municipais da contestante, tendo investidura em seus cargos públicos através de concurso, com data de ingresso em 25 de março de 1994, 20 de abril de 1983 e 31 de abril de 2001, respectivamente.
Alega ainda, que o município réu não reajustou os provimentos dos autores quando do início de vigência salário mínimo nos anos de 2009 a 2012, sendo reajustado após alguns meses, gerando uma diferença salarial em favor das partes autoras.
Requer também, verba honorária em vinte por cento sobre a condenação e ainda o ressarcimento de custas processuais.
Com a devida vênia, a questão posta à apreciação desse juízo a toda evidência não deve prosperar eis que manifestamente ausente qualquer sustentáculo legal que a fundamente, conforme se verá.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS.
Inicialmente, é de suma importância frisar que denomina-se inépcia da exordial o vício existente na petição inicial, tornando-a confusa, contraditória, inconcludente ou absurda, e portanto inapta para produzir os efeitos desejados.
O art. 282 do Código de Processo Civil elenca taxativamente no seu caput e nos incisos subsequentes os requisitos indispensáveis a petição inicial, sob pena do mérito da demanda não ser