Contestação trabalhista
PROCESSO Nº: 12389/2014
RECLAMANTE: JOÃO DA SILVA
RECLAMADA: EMPRESA ALFA
EMPRESA ALFA, pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial, inscrita no CNPJ sob o nº, estabelecida na X, neste ato representada por sua sócia XXXXXXXXX, na forma de seus atos constitutivos., por seus advogados (DOC 01), infra-assinados, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº XXXXXXXXXXXX, que lhe move XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a lide, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a enumerar:
I – DOS FATOS
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista, requerendo:
Estabilidade, tendo em vista ter sido designado Presidente da CIPA, no ano de 2013, quando de sua dispensa;
Horas “in itinere”, uma vez que o empregador fornecia veiculo para o transporte de seus empregados já que havia insuficiência de transporte público.
Adiciona noturno, tendo em vista que havia sido contratado para trabalhar depois das 22h, e o empregador o transferiu para o diurno em 2012 e retirando o respectivo adicional,
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
II – DA CONTESTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO
A) ESTABILIDADE DE PRESIDENTE DA CIPA Deve se observar que por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a".
Sendo assim, conclui-se que o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Diferente do empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um