IMUNIDADE DE IMPRENSA E PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
RESENHAS
IMUNIDADE DE IMPRENSA
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
GOIÂNIA
MAIO DE 2014
IMUNIDADE DE IMPRENSA
RE 202149 / RS - RIO GRANDE DO SUL (Recurso Extraordinário)
A ementa acima referida é de Recurso Extraordinário interposto pela União por inconformismo com decisão do TRF da 4ª Região, que prestou interpretação extensiva ao art. 150, VI, “d” da CF/88, que além da previsão literal entendeu não ser essa taxativa, e sim exemplificativa, e que o constituinte originário visou garantir o acesso à educação, ao conhecimento e garantir a liberdade de imprensa, não sendo possível que o Estado a dificultasse por meio de impostos. Assim na decisão recorrida foi aplicada a imunidade à peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. Apesar do parecer do MP Federal pelo provimento do recurso, este fora improvido em decisão inovadora do STF ao estender a imunidade de imprensa não somente a papel e insumos, como literalmente previsto.
CONSIDERAÇÕES
Apesar de durante a leitura dos votos ser possível perceber a discordância dos ministros quanto à interpretação restritiva ou extensiva da imunidade de imprensa, concordo com a intensão do ilustre ministro Ayres Britto ao dar interpretação teleológica ao texto constitucional, pois não posso dizer que por falta de técnica do legislador constituinte, não técnica jurídica é claro, mas técnica sobre a matéria, sobre o que é preciso para impressão de jornais e periódicos, como seu maquinário, implementos e suprimentos, sem realmente ter conhecimento daquilo que realmente impacta no seu custo de produção, e estender tal imunidade é garantir a propagação do conhecimento.
Repetirei abaixo a citação do ministro:
Castro Alves dizia:
“Oh! Bendito o que semeia
Livros... livros à mão cheia...
E manda o povo pensar!
O livro caindo n’alma
É germe – que faz a palma,
É chuva – que faz o mar.”
Em que pese