Contestação por negativa geral
Processo nº: 0000444-48.2009.4.02.5166
CRISTIAN OTHON BATISTA, menor impúbere, na pessoa do seu representante legal, CLEIVES FRANCO BATISTA, ambos residentes e domiciliados à Rua 05, nº 174, Nova Holanda, Macaé/RJ, CEP: 27.975-350, endereço e qualificação conforme a emenda a inicial, neste ato, representada por sua advogada dativa, nomeada por este MM. Juízo, conforme ofício de fls. 122, vêm, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 302, parágrafo único do Código de Processo Civil, tempestivamente apresentar
CONTESTAÇÃO
na Ação ordinária, que lhe move JURACI NOGUEIRA, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
A - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Verifica-se que a inicial é inepta porque os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por esta preliminar, com a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 20% sobre o valor da causa.
Tratando-se de uma ação de concessão de pensão por morte, sendo que a Autora deveria ter instruído a petição inicial com os referidos documentos previstos no Artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/1999, indispensável para a propositura da ação aqui contestada, deveria instruir a inicial com documento hábil que comprovasse essa alegação, aqui impugnada por não ser verdadeira, nos precisos termos do mencionado artigo 283 da lei processual civil, tratando-se de alegação temerária com o único objetivo de induzir o julgador ao erro.
Portanto, por esta preliminar, pede a declaração de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito e com a condenação da Autora no pagamento