Contestação por Negativa Geral
FEITO Nº 0009005-47.2011.8.26.0168
AÇÃO DE USUCAPIÃO
EMPRESA IMOBILIÁRIA FIORAVANTI SPINARDI & VENDRAMIN LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, promovido por ANTÔNIO BIZERRA JACOMO E OUTRO, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, via CURADORA ESPECIAL NOMEADA, manifestar o quanto segue:
Pelo fato de a requerente estar comprovadamente em local incerto e não sabido, dificulta-nos sua defesa pela ausência de dados e fundamentos para tal função.
Dessa forma, contesta-se por negativa geral, com fulcro no que estipula o artigo 302, parágrafo único do CPC.
Segundo LEVENHAGEM (Comentários ao PC. Pag. 75), ressalta que o parágrafo único em estudo, quando se tratar de advogado dativo, de curador especial e de representante do Ministério Público, não se caracterizará a confissão tácita se eles silenciarem, na contestação, sobre algum fato constante da petição inicial. Na mesma esteira disciplina Nelson Nery Jr., “...quando o contestante for o MP, advogado dativo ou curador especial (v.g., CPC, 9º II) a eles não se aplica a regra da contestação específica. Podem contestar por negativa geral”.
Interativo é o entendimento jurisprudencial:
“Curador especial. Contestação genérica. Sendo o réu citado por edital ou por hora certa, a contestação oferecida pelo curador especial (CPC 9º, II), por negação geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova”. (1º TACivSP, 6ª Câm., Apel. 352335, rel. Juiz Ernani de Paiva, v. u., Adcoas 86 nº 107.737).
“Quando o réu é citado com hora certa e não atende ao chamamento em juízo, a contestação por negativa geral oferecida pelo curador de ausentes exclui a revelia e impede o julgamento antecipado da lide”. (AC. Unân. 4ª Câm. Do 2º TACivSP na Apel. 145.203, Rel. Juiz Hermes Pinotti, RT 571, pág. 146).
“O réu defendido por