Contestação Pensão Ex-mulher
Processo n° XXXX,
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO DE ALIMENTOS movida por EX-MULHER, também já individuada, vem à presença de V. Exa. apresentar a sua manifestação à réplica de fls. 65 e seguintes, nos seguintes termos de fato e de direito.
A requerente fundamenta seus pedidos em situações fáticas que não se sustentam, tergiversando que renunciou aos alimentos pois não estava em condições psicológicas para discernir o ocorrido. Há de se lembrar que, em 2.005, a requerente e o requerido já haviam se separado judicialmente, e, na ocasião, dividiram os mesmos bens, da mesma forma, e também renunciaram reciprocamente aos alimentos. Um mesmo acordo feito duas vezes.
Como demonstrado, para que a requerente fosse parte legítima nos presentes autos, deveria, primeiramente, postular pela anulação do divórcio (e não da partilha), posto que, com o divórcio, cessa o dever de mútua assistência, o que não se confunde com o dever advindo da relação de família (parentesco).
Mesmo que assim não fosse, e se de fato o requerido pretendesse "dar o golpe" na requerente, como ela pretende fazer crer, qual seria o motivo de entregar à requerente o importe de R$ 300 mil em dinheiro? A tese da requerente não encontra fundamento fático ou jurídico para prosperar.
Aliás, a requerente assinou o acordo preliminar em junho de 2.012, e somente veio confirmar a sua vontade judicialmente em setembro, tendo quase 4 meses para repensar os termos. Qualquer tipo de coação, por maior que seja, não incapacita uma pessoa de junho a setembro.
Mais do que isso, além de sócia majoritária, a requerente era - e sempre foi - a administradora da escola de idiomas CNA, fato de amplo conhecimento de toda a sociedade, inclusive dos antigos e dos atuais patronos da presente causa. A escola vendida era tão rentável que os atuais