Contestação em Busca e Apreensão
Decisão do STJ
Devedor tem direito a questionar valor da dívida na própria ação de busca e apreensão
É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. Essa foi a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor, tomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, presidida pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e integrada pelos dez ministros que compõem a Terceira e a Quarta Turma. A Segunda Seção ! é a responsável, no Tribunal, pelo julgamento dos processos que envolv am questões de direito privado.
A decisão da Segunda Seção representa um avanço na jurisprudência do Tribunal, uma ampliação do entendimento que vinha sendo adotado, garantindo ao consumidor o direito de pedir a modificação das cláusulas que o onerarem excessivamente, impossibilitando-lhe cumprir o contrato. Com base em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, que inaugurou a divergência, a Seção, por maioria de quatro votos, rejeitou recurso do Banco Fiat S/A contra Marcelo Laroca Teixeira, mecânico de Juiz de Fora
(MG).
Segundo o processo, o Banco Fiat entrou com ação de busca e apreensão contra o mecânico, para reaver um Fiat Pálio 96/97 que o consumidor havia adquirido para facilitar sua locomoção ao trabalho, em razão da falta de pagamento. Ao contestar os argumentos do banco, Marcelo Laroca Teixeira alegou que o montante da dívida cobrada era extremamente elevado por causa de cláusulas abusivas contidas no contrato, tais como autorização de cobrança de j! uros remuneratórios em taxa superior a
12% ao ano, multa contratual cumulada com honorários advocatícios e comissão de permanência cumulada com correção monetária.
A contestação do comprador foi acolhida pelo juiz, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e