contestacao
Lei 9957/00 – acrescentou o art. 852 A a 852, I da CLT.
Criado para dar mais celeridade aos processos até 40 SM. – R$ 15.200,00
O nome correto seria procedimento sumário.
Podem: ações individuais ou plúrimas de até 40 SM. SM da data do ajuizamento.
Não podem: dissídios coletivos; em que é parte administração pública, autarquia e fundacional.
O pedido deve ser certo E com valor determinado. E não OU como está no inciso I do art. 852, B CLT.
Se não for pedido líquido: corrente majoritária: o juiz arquiva o processo e tem que pagar custas. Corrente minoritária: transforma o proc. sumaríssimo em ordinário.
A parte tem que fornecer o endereço correto do réu, pois se ele não for achado não existe citação por edital.
Como só existe uma audiência, a impugnação da contestação é feita imediatamente após a não aceitação da proposta de acordo.
A audiência deverá ser marcada no prazo máximo de quinze da distribuição e a sentença no máximo em 30 dias, o que as vezes não ocorre por excesso de serviço.
As exceções e as preliminares serão resolvidas de plano, ouvidas apenas duas testemunhas de cada parte. A sentença dispensa relatório, o recurso ordinário terá processamento rápido no TRT e o recurso de revista somente será admitido por ofensa à CF ou decisão contrária à Súmula de Jurisprudência do TST.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO OU RITO DE ALÇADA: Lei 5584/70 – VC até 2 SM. Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá.
Tem entendimentos doutrinários que este procedimento foi revogado em 2000 com a criação do sumaríssimo.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: serão tratamos no final da matéria, pois são muitas ações: cautelares, consignação em pagamento, dissídios coletivos, etc.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: segue explicações seguintes.
PETIÇÃO INICIAL:
Tem que ser clara, precisa, objetiva, bem redigida.
As partes possuem o ius postulandi, não necessitando de advogado.
Pode ser escrita ou verbal.
Se verbal, será reduzida a termo em duas vias pelo