contestacao previdenciario
RAFAEL JOAO, já qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada que subscreve, vem, mui respeitosamente diante Vossa Excelência, interpor sua CONTESTAÇÃO:
FATOS
Trata-se de uma ação previdenciária de concessão de pensão por morte, sustentando que a autora foi companheira do Sr. Joao, requerendo a concessão do beneficio.
PRELIMINAR
Primeiramente, insta mencionar que o direito pleiteado encontra-se prejudicado pelo instituto da decadência, nos termos do artigo 103, caput da Lei 8213/1991.
Em conseqüência lógica, requer a julgamento do feito nos termos do artigo 269, IV do CPC.
Caso não acolhida a preliminar prejudicadora, o que não se espera, resta de ser reconhecida a prescrição de todo e qualquer crédito anterior que antecede ao ajuizamento da demanda.
DO DIREITO
A autora alega ter sido dependente economicamente do falecido, entretanto faz necessário algumas considerações.
Primeiro, não foi acostado aos autos qualquer apontamento necessário conforme os preceitos do art. 22 do Decreto 3048/1999, muito menos, foi juntado qualquer documento de uma vida em comum que possa atestar as alegações, como por exemplo: cartas, contas entre outros.
Segundo, as fotos juntadas aos autos atestam claramente que aquelas foram no ano de 1993, momento em que o falecido tinha um suposto caso com a autora. Entretanto, o relacionamento não prosperou tanto que as fotos são somente daquele ano. Terceiro, a carta juntada não representada qualquer documento hábil para ensejar a procedência de sua demanda, já que o documento foi elaborado unilateralmente pela autora e não existe comprovação da data em que foi escrito.
Para que seja considerada uma entidade familiar exige-se entre outras coisas, o elemento subjetivo do animus familiae, tal como prescreve a lei:
"É reconhecida como entidade familiar a