Réplica José Clemente - Previdenciário
Processo nº: 0011598-25.2013.4.02.5101
JOSÉ CLEMENTE DE ANDRADE, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA REVISIONAL, que move em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por sua advogada que a esta subscreve, vem a V. Exa. se manifestar em RÉPLICA acerca da Contestação de fls. 65/274; 278/415 dos autos, nos seguintes termos:
Quanto a Contestação apresentada pela Ré a mesma não merece prosperar, tendo em vista que está em desconformidade com o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do direito previdenciário, sendo certo que as defesas são meramente furtivas e PROTELATÓRIAS e as argumentações não se fundamentam no real pedido autoral, conforme relatado na Inicial.
A Autarquia Ré alega suposição quanto ao direito autoral, mas as provas acostadas ao processo demonstram que não há falta de interesse de agir na transformação da espécie de benefício mais favorável.
A abordagem nestes autos inclui sim, períodos já considerados especiais pela Administração Previdenciária, mas principalmente a inclusão como especial dos períodos posteriores a 28/04/1995 que não foram apreciados como deveriam, ou seja, analisados conforme própria legislação previdenciária. Sim, pois é muito fácil para a Autarquia Ré enquadrar aqueles períodos que o sistema previdenciário acolhe de primeira e os outros períodos que deveria mandar para o GBENIN para análise, simplesmente nem informa ao segurado este direito. A Ré alega que o enquadramento ou não, destes períodos não modifica a situação administrativa do Autor, como podem dizer de pleno sobre fato se não o aplicou no ato?
Cabe mencionar que as PPPs posteriores a 28/04/1995 estão acostadas com seus devidos LCATS e nunca foram analisados desde a concessão, conforme esclarecido acima e deixa claro que o Autor estava exposto aos agentes agressivos constantes dos mesmos de modo