Contesta O
Processo número...
ANTARES ELETRÔNICOS LTDA, já qualificado nos autos da Ação Indenizatória pelo rito sumário, proposta por ARMANDO, também já qualificado, por meio de seu advogado (procuração acostada – doc.1), vem, tempestivamente, com fundamento nos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.
DA AÇÃO PROPOSTA
Trata-se de Ação Indenizatória proposta pelo Autor, pleiteando danos emergentes. Alega, na inicial, que percebeu que o televisor estava danificado desde o momento da compra, pois não emitia som algum, apenas a imagem, requerendo assim a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabe ressaltar que antes de ajuizar a demanda, o Autor não procurou a assistência técnica ou o serviço de atendimento ao consumidor da Antares e após quatro meses da data da compra, ajuizou a ação em valor equivalente ao preço de um aparelho de nível superior, entendendo que esse valor compensaria o contratempo decorrente da compra do aparelho danificado. No entanto, o Autor não possui o direito que postula, como se verá a seguir.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente ressalta-se a falta de interesse de agir de parte do Autor, conforme o artigo 301, X, do Código de Processo Civil. Isso porque a fim de reparar o produto, deveria o Autor ter procurado a assistência técnica, antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso não ter sido o vício sanado no prazo de 30 dias, poderia exigir a troca, devolução dos valores ou do abatimento do preço. Desta forma, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Inicialmente, deve-se ressaltar que ocorreu a decadência do direito de reclamar pelo vício aparente. O artigo 26, II e § 1º do Código de Defesa do Consumidor,