CONTESTA O
MAGNUM ELETRONICA LTDA, pessoa jurídica, portadora do CNPJ n°111.451.758/0001-09, com filial nesta municipalidade à Rua Paulo Roberto Bernardo, n° 24, Vila Compur, por seu advogado constituído in fine por procuração em anexo (Doc.1), com escritório localizado nesta mesma urbe à Av. Elisângela de Lucca, n°234, Jd. Nivaldo, onde de acordo com o artigo 39, inciso I, receberá as intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 804 e 822, inciso III, propor a presente:
CONTESTAÇÃO
Em face de TIAGO BALADARTE, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e direitos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Não há de prosperar a presente ação por infringir normas basilares do Direito Civil Brasileiro no que tange a postulação em juízo, haja visto que o requerente era incapaz no momento da postulação da demanda e não possuía emancipação dos pais, tampouco, foi assistido por estes nos atos processuais que se sucederam a este erro gravíssimo à que estamos diante.
Ademais Excelência o requerente equivoca-se o reclamar um direito já prescrito conforme bem preceitua o Art.26 Inciso II do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
De acordo com a cópia da nota fiscal emitida pela empresa para o requerente, e que consta anexo á presente (Doc.2) a venda se realizou há 4 (quatro) meses, ou seja há 120 (cento e vinte) dias, estando o requerente sem direito de reclamar o produto, que no dispositivo legal acima preceitua 90 dias.
DOS FATOS
O