contesta o
Autos nº: 7583321-53.2014.8.24.0023
Caloteiros S.A empresa com endereço profissional na Rua dos Calotes, nº 00, bairro Centro, Biguaçu/SC, CEP: 88.123.999, inscrita no CNPJ sob o nº 11.102.390/0001-80, por sua advogada infra-firmada, conforme procuração em anexo (doc. 01), inscrita na OAB/SC sob o nº 27.123 com escritório profissional na Rua Doutor Eurico Rauen, nº 515, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.530-000 onde recebem notificações e intimações, apresentar no prazo legal, a devida
CONTESTAÇÃO
à Ação de Perdas e Danos cumulada com Danos Matérias e Morais, proposta por Florentina Branquinho, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, nº 100, apto 1001, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 89.530-020, fundada nas razões de fato e de direito a seguir declinadas.
1- PRELIMINARMENTE
1.1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Verifica-se que a inicial é inepta porque os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica
1.2 – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
Analisando-se os autos, constata-se que o autor não se encontra devidamente representado por advogado, vez que na exordial é fundamental a qualificação do endereço em que receberá intimação conforme art. 39, inciso I do CPC.
Flagrante é o defeito de representação, pois não foi juntado o competente instrumento de mandato (procuração) estando caracterizado o defeito de representação, em conformidade com o art. 301, VIII do CPC.
Por estas razões, deve o presente processo ser extinto sem análise do mérito.
2- DO MÉRITO
Na hipótese de Vossa Excelência entender não ser o caso de acolhimento das preliminares alegadas, com consequente extinção do processo sem analise do mérito, deve o pedido do autor ser julgado improcedente pelas razões que passa a expor:
2.1– A Autora ajuizou a presente ação de Perdas e Danos Cumulada com Danos Materiais