Contesta O
PROCESSO Nº 17700-70.2014.777.770
CÓDIGO Nº 707070
Tício José da Silva, brasileiro, solteiro, representante comercial, inscrito no CPF nº 717.717.111-00 e no RG nº 7070 SESP/RJ, residente e domiciliado à rua dos bobos n° zero, bairro manasses, nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I-DOS FATOS
A autora ajuizou ação de cobrança de contra o reclamado alegando que o mesmo esteve por nove vezes durante os meses de Dezembro de 2008 e Fevereiro de 2009, sendo três vezes em casa mês.
Em cada pernoite, o requerido assinava uma nota promissória correspondente aos valores que havia utilizado, constando tão somente os valores e a data.
Por não haver identificado o pagamento relativo às diárias o requerido ajuizou ação contra Tício e a Empresa BRAZ, para quem o requerido à época, trabalhava. Assim, a requerente pleiteia o pagamento dos valores referentes as diárias de Tício acrescida de 10%. Entretanto, o requerido apresenta os comprovantes de transferências bancária em nome da empresa que Tício era empregado, relativo aos pagamentos das diárias (anexo 1)
II-PRELIMINARES
A) DA PRESCRIÇÃO
A requerente ajuizou ação de cobrança em março de 2010, o requerente fora considerado inadimplente em Fevereiro de 2009. Portanto, a cobrança torna-se indevida pelo período prescritivo de 1 (um) ano já ter sido exaurido. Conforme Art. 206 do Código Civil:
§ 1º Em um ano:
I- A pretensão dos hóspedes de viveres destinados a consumo no próprio estabelecimento para pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Pode-se constatar que a presente ação foi ajuizada 1 (um) ano e 1 (um) mês após o suposto inadimplemento do requerido.
B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Deve-se ressaltar que Tício ora requerido na presente demanda não é legítimo para figurar