CONTESTA O
AUTOS N° 079.13.000200-5
LOJA DA INFORMÁTICA, já qualificada nos autos do procedimento em epígrafe que lhe move PAULO DOS SANTOS, igualmente qualificado, vem, através de seus procuradores que esta subscrevem, com escritório localizado na Rua Antônio Pinto, n. 21, Bairro Alvorada, Videira – Santa Catarina, onde recebem intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DA INICIAL
O Autor ajuizou a presente ação de reparação de danos morais alegando, em síntese, que teria procurado o estabelecimento comercial da Requerida para adquirir um notebook para seus filhos, ofertando como contraprestação um cheque de sua titularidade, o que foi prontamente aceito pela vendedora da loja, mas que não veio a se concretizar em razão de o Autor estar com seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Orientado pela vendedora do Requerido, aduz o Autor que procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deste Município e também a instituição comercial que teria negativado seu nome (Lojas Pernambucanas S.A.) sendo, então, informado por ambos de que não havia nenhuma pendência registrada.
Munido das declarações negativas obtidas, o Autor retornou à loja da Requerida e solicitou a devolução do cheque por ele emitido, desfazendo o negócio.
Pelos fatos ora narrados, entende o Autor que teve sua moral abalada, pois a recusa da venda teria sido indevida e também por ter sido taxado como devedor, além dos fatos terem causado inúmeros problemas familiares, pelo que requereu a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre, Emérito Julgador, que, em que pese as razões esgrimidas pelo Autora, a ação em tela não deve prosperar, uma vez que a Requerida não incorreu em violação de direito material ou moral para ser obrigada a reparar eventuais danos, conforme