contesta o rito sumario
Contestação Rito Sumário
BOM DIA !!
RESPOSTA DO RÉU – PROCEDIMETNO SUMÁRIO –
CONTESTAÇÃO
• Na audiência inicial, o réu oferecerá a sua resposta. Há, no entanto, duas restrições: ele não pode oferecer reconvenção, nem ação declaratória incidental. Esta ultima é proibida explicitamente (art. 280, do CPC).
• A vedação à reconvenção é implícita e decorre da possibilidade de, na própria contestação, ser formulado pedido contraposto, o que afastaria o interesse do réu em reconvir. • Embora não possam ser consideradas, propriamente, formas de respostas, a lei proíbe também as intervenções de terceiros, salvo assistência e aquelas que provierem de contrato de seguro.
• Autoriza o réu a requere a intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC).
• Assim, poderá ser feita a denunciação da lide à seguradora caso em que o juiz terá que designar nova data para audiência inicial, pois a denunciada terá de ser citada para oferecer contestação.
• Não há, porém, qualquer óbice a que, além da contestação, o réu se valha das exceções e do incidente de falsidade. As exceções de incompetência, impedimento e suspeição devem ser apresentadas na audiência, e não criam um incidente processual, como ocorre no procedimento ordinário, em que elas são autuadas em apenso e suspendem o processo.
• No sumário, elas são apresentadas em audiência, junto com a contestação ou até mesmo no seu bojo.
• Sobre elas o juiz ouvirá o autor, na própria audiência, e, em seguida, decidirá. Caso acolha a exceção de incompetência, a audiência ficará prejudicada, e os autos serão remetidos ao juízo competente.
• Caso se reconheça suspeito ou impedido, também suspenderá a audiência, remetendo os autos ao seu substituto. Do contrario, deve suspender o processo e remeter a questão para apreciação pelo seu superior competente.
• Poderá ainda o réu opor incidente de falsidade, que será apresentado também na audiência. Sobre ele o autor será imediatamente ouvido,