Conselho De Veterin Ria N O Regula
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Não Obrigatoriedade De Contratação De Responsável Técnico Veterinário Em Lojas De Pet Shop - Ação Declaratória De Inexistência De DébitoO Conselho Regional de Medicina Veterinária está aplicando e exigindo de forma ilegal a cobrança de tributos de registro, anuidade, certificado de regularidade taxas de ART, taxa de certificado, de registro de pessoa jurídica e estabelecendo obrigatoriamente a contratação de responsável técnico veterinário, a estabelecimentos que não possuem a necessidade de estar inscrito ao mesmo, como Pet Shops e lojas de banho, tosa e serviços de embelezamento de animais.
A obrigatoriedade desse tributo fere o princípio da reserva legal inscritos no art. 150, I CF/88 onde diz que, “o tributo só pode ser exigido ou majorado em virtude de lei”, não podendo utilizar – se de resoluções administrativas para majorar os valores das anuidades, contrariando o ordenamento jurídico.
A lei nº 5.517/68 que define a competência do médico veterinário não inclui o comércio de animais, medicamentos, alimentos nem serviço de banho e tosa, como não há lei que obrigue os pet shops a se registrarem perante o CRMV, aplica – se o principio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O pet shop dedica-se a executar a higienização e embelezar animais domésticos. A empresa tem como objetivo social atividades que não exigem a contratação de profissional habilitado.
Não sendo a atividade básica do impetrante a medicina veterinária, a empresa não pode ser obrigada a registrar-se no órgão fiscalizador, mesmo que exista comércio de animais vivos segundo a lei A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros.
Neste sentido colhe-se