processo civil
Finalidades (objetivos) da audiência preliminar: a) A primeira finalidade é a tentativa de conciliação das partes, portanto, um dos requisitos necessários para que ocorra esta audiência, é um direito patrimonial disponível. Se for alcançada a conciliação, o juiz dará uma sentença homologatória. Ela ratifica o conteúdo do acordo. b) Se não houve acordo, deve-se fixar o pontos controvertidos para a produção de provas. O juiz analisa na audiência os elementos para os quais de fato deverão ser produzidas provas. c) Oportunidade de saneamento do processo- o juiz deve neste momento identificar se existem questões processuais pendentes que impedem o avanço.
Audiência preliminar: presente só no rito ordinário.
No rito sumário e na audiência conciliatória do JEC se alguma das partes não comparecer isso poderá levar a extinção do processo ou à revelia.
Princípio do livre convencimento do juiz: Este princípio diz que o juiz tem total liberdade para apreciar as provas produzidas, uma vez trazidas ao processo por qualquer das partes.
Princípio da identidade física do juiz- pode outro juiz, que não o mesmo que presidiu a audiência de instrução assumir o processo.
É ônus das partes impulsionarem o processo assim como do juiz.
12/06/13
Prova testemunhal
→Limitações:
incapazes
-subjetivas (art.405) impedidos suspeitos
Obs: oitiva como informantes
-objetivos: - fatos já provados; - fatos dependentes de perícia; - contratos com valor superior a 10 SM.
→Produção da prova: -requerimento; -admissão; -produção
Prova testemunhal-
É quando se tem um terceiro desinteressado, ou seja, que não tem interesse jurídico no processo. A sua conduta deve ser tal que não venha a favorecer uma das partes em prejuízo da outra. Limitações subjetivas: são