Contesta o 9
Processo n.º 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, inscrita no CNPJ sob nº, estabelecida a Avenida, nº , , CEP. 41.720-040, vem, por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Rua nº, bairro, BOA ESPERANÇA/MG, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
na AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que é movida por KELLY AMARAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:
DAS PRELIMINARES
A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, do mesmo diploma processual civil .
DA PREJUDICIAL DE MERITO
Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a 13.09.2005, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, do Texto Constitucional
DO MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
Conforme resta narrado na própria petição inicial, a autora era ocupante do cargo de confiança de gerente geral de agência e, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT não se submetia ao controle de jornada de trabalho, percebendo, ainda, gratificação de função superior a 40% (CLT, art. 62, parágrafo único). Neste sentido, inclusive, o posicionamento contido na Súmula nº 287 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, tendo a reclamante ocupado cargo de confiança, carece de amparo legal o pagamento de horas extraordinárias, devendo ser julgado improcedente o pedido, assim como