CONTESTA O 1
PROCESSO N˚ 12.2015.0007
EMPRESA RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, representada legalmente por Lauro, já qualificado no processo em epígrafe, vem, através de seu representante, advogado infra assinado, com endereço profissional localizado à Rua Vicente Clementino, nº 25, Bairro Centro, Cidade de Araripina, CEP n˚ 56.280-000, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face da reclamação trabalhista proposta pelo ex-vendedor já qualificado na ação supramencionada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados:
trânsito em virtude da utilização do veículo da empresa para a realização do seu serviço.
DOS FATOS
O Reclamante informou que trabalhou como vendedor externo da Reclamada no período correspondido entre 17.03.2002 e 15.12.2012, declara que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 20:00 e, por isso, requer que lhe sejam pagas as horas extras por todo o período laboral.
Ao exercer a função de vendedor externo da Reclamada, o Reclamante fazia uso de veículo de propriedade da empresa, tendo sido descontado da sua remuneração mensal o pagamento de três multas por excesso de velocidade, eis que em todos os casos encontrava-se a 100 km/h, quando o máximo permitido era 60 km/h.
II – DO MÉRITO
Diante do exposto acima apresentado, não houve prescrição bienal, já a quinquenal retroage à data do ajuizamento em 5 anos e o período anterior seja desconsiderado. Destarte, ocorreu a prescrição do período de 17/03/2002 a 12/03/2007 com fulcro no art. 7˚, XXIX, CF.
III – DAS HORAS EXTRAS
Como se trata de vendedor externo, não terá direito a reclamar de horas extras, pois a CLT no seu artigo 62, I prevê que não estão submetidos a fixação de jornada de trabalho, sendo assim ele poderá receber 40% de gratificação em cima do salário recebido de acordo com o art. 62, parágrafo único, CLT.
IV – DA DEVOLUÇÃO
O ex- empregado não terá direito a devolução