1 contesta o civil
JOÃO PRESTES, brasileiro, separado, construtor, portador da cédula de identidade civil sob n° 0.000.111, e inscrito no CPF/MF 0.000.0000-11, domiciliado na rua das flores n° 171, jardim Oasis, Maringá – PR, CEP 00000-000, por seu advogado infra assinado Iguaçu Paranaense, OAB/2014 – PR, com escritório profissional na Rua Holanda, n° 100, em Maringá- PR, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO C/C PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Diante da Ação de Reparação de Danos Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, proposta por ADEMIR CUNHA, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas preliminares e questões de mérito que passa a expor: I – DOS FATOS
O – O Requerido foi citado em juízo a pagar a quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos Reais) decorrentes de um acidente de transito ocorrido na data de 28/02/2015, no qual ele conduzi sua camionete Chevrolet S-10 placa AZY – 5454, quando houve a colisão com o veículo da Requerente, um Toyota Corolla placa AZZ – 7878.
O boletim de ocorrência feito pela autoridade policial, mostra que no local não havia sinalização em nenhuma das esquinas do acidente, portanto a preferencial é sempre do condutor que trafega pela direita na via de veículos.
II – DOS DIREITOS
Douto Magistrado, com fulcro na Lei nº 9.503/93 Art 29º “O transito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas”:
III – quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
Assim como mostra o boletim de ocorrência, o requerido estava conduzido pela direita da via quando houve a colisão entre os automóveis, portando sendo dele a preferencial.
Art. 186