Contencioso Administrativo
É de conhecimento geral que os particulares podem ser demandados pelos tribunais administrativos. Podem ser demandados por entidades públicas que não tenham poderes de auto-tutela que lhes permitam praticar actos administrativos impositivos e, como tal, prescindir do recurso à tutela jurisdicional. Este tipo de acções, que visam obter a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, revestem a forma de acção administrativa comum. Pela redacção do art.º 37º, nº 3 CPTA parece que a dedução de pretensões da Administração contra particulares não se enquadra nesse preceito.
Os particulares podem também ser demandados por outros particulares em sede de tribunal administrativo. Este tipo de situações ocorre quando os particulares demandados tenham actuado ao abrigo de normas de Direito Administrativo, executando actos equivalentes aos que são praticados pelas autoridades públicas. Contudo, o art.º 37º, nº 3 CPTA permite que os particulares sejam demandados por outros particulares nos tribunais administrativos, ainda que tenham actuado apenas como particulares, não tendo cumprido ou caso ameacem não cumprir vinculações jurídico-administrativas a que estejam adstritos, sem que as autoridades administrativas competentes tenham posto em prática os mecanismos próprios para impedir a situação de violação.
De acordo com este artigo, este tipo de pretensão pode ser accionado por particulares cujos direitos ou interesses sejam directamente lesados, excluindo-se, desta forma, a possibilidade de exercício de acção popular ou de acção pública. Por outro lado, para que seja possível pedir a condenação do demandado a adoptar ou abster-se de determinado comportamento, por forma a assegurar o cumprimento das normas em questão, o autor tem que, previamente, ter solicitado às autoridades competentes que agissem de acordo com o que era devido, sem que estas o tenham feito e ainda, do ponto de vista substantivo, tinha que lhe ser possível exigir à