contagem de pena
Ao analisar os fatos cheguei à conclusão que o agente tem a culpabilidade favorável, pois o sujeito já acostumado a roubar carros encontra um carro na rua, sem ninguém por perto e o rouba sem agir com violência.
Os antecedentes criminais do agente são desfavoráveis, pois o mesmo já tinha uma condenação transitada em julgado quando cometeu o crime de furto que estamos julgando.
A conduta social do réu é desfavorável, pois o mesmo tendo condições de trabalhar não o faz e nem ajuda os familiares.
O réu não pode ter a personalidade julgada de maneira desfavorável, pois o agente não possui laudo psicológico e/ou psiquiátrico.
O motivo do crime também é favorável porque não podemos dizer que o ganho fácil de dinheiro seria o motivo, pois já é inerente ao tipo penal cometido. A consequência também é favorável visto que mesmo que o agente tenha subtraído o veiculo e levado á outro Estado já esta previsto no tipo penal e, portanto não cabe julgar novamente correndo o risco de “Bis in Iden”. O comportamento da vitima é favorável pois o dono do carro o deixou na rua.
Pena de reclusão de 3 a 8 anos.
8-3=5. 5*12/8=7,5
Para cada negativa somar 7 meses e 15 dias
3+7,5+7,5(antecedentes+conduta social) = 4 anos e 3 meses. SEGUNDA FASE
AGRAVANTES: REINCIDENCIA
ATENUANTE: menor de 21 anos ao cometer o crime.
4anos e três meses= 51-1/12 (4 meses e 7 dias)= 46 meses e 22 dias (3 anos e 8 meses) TERCEIRA FASE
NÃO ENCONTRAMOS CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇAO DE PENA.
A pena do agente será de 3 anos e 8 meses e 22 dias. Após analise nego ao agente direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito porque o mesmo tem o art. 59 desfavorável e esse é um dos requisitos para a substituição.
O agente devera iniciar o cumprimento da pena no regime :