consulta sobre redução salário
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo: "VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"
A Constituição Federal não explicita se a redução salarial deve ser acompanhada de redução da jornada de trabalho, se há ou não limite temporal para essa redução, tampouco, a situação em que a redução é permitida.
Assim, debate-se se há ou não limites à negociação coletiva quanto à redução dos salários.
O entendimento que tem prevalecido nos tribunais do trabalho é o de que a redução salarial só é possível se:
a) tiver feição transitória (período determinado);
b) decorrer de situação excepcionalíssima da empresa (força maior ou prejuízos devidamente comprovados ou conjuntura econômica adversa);
c) for respeitado o salário mínimo legal (e o piso salarial da categoria profissional); e
d) for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional. Assim, a empresa que estiver passando por situação financeira difícil, devidamente comprovada (ex: livros contáveis, balanço), pode negociar com o sindicato da categoria profissional a redução do salário mensal dos seus empregados, por tempo determinado.
Entretanto, o caso específico da redução da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional do salário, por interesse particular do empregado, não está previsto na lei.
Há vários doutrinadores que defendem ser possível a redução da jornada de trabalho acompanhada da redução salarial:
José Serson:
"10. REDUÇÃO DE TRABALHO COM DIMINUIÇÃO DE SALÁRIO A PEDIDO DO EMPREGADO
Se, aritmeticamente, o empregado nada perde quando se reduz a jornada e proporcionalmente o salário (pois ganha menos mas também trabalha menos), há uma perda sensível no ganho mensal, já que as horas cortadas significam uma parcela salarial não