educação e diversidade
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDBEN 9.394/96) Logo de inicio no TITULO I, Da Educação vemos no Art. 1º, que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Relacionando totalmente o trabalho sobre as diversidades e ao Multiculturalismo é fácil vermos a preocupação da LDBEN 9.394/96, em inserir os principais focos de trabalho e desenvolvimento.
Tais palavras sublinhadas expressam o escopo (vida familiar, convivência humana, trabalho, instituições de ensino, movimentos sociais e manifestações culturais).
No TÍTULO II, Dos Princípios e Fins da Educação Nacional vemos a lei valorizar o Estado e a
Família, com metas de exercício da cidadania e qualificação profissional, prosseguindo no
Artigo 3° que contem onze Incisos é possível destacar os essenciais e descrevê-los abaixo:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
É claramente visível a Lei expressar pontos cruciais que não podem ser esquecidos nem ignorados, temos valorização de fatores que se respeitados e seguidos a risca trazem sucesso a qualquer projeto escolar.
Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCN) O objetivo principal dos PCN é padronizar o ensino no país, estabelecendo pilares fundamentais para guiar a educação formal e a própria relação