Constituições brasileiras com relação a educação
Primeira: 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I;
Garantiu a gratuidade da instrução primária e criação de colégios e universidades
Instituiu a administração centralizada do ensino, responsabilidade do governo central.
Instituiu o ensino da religião católica como parte do currículo.
Segunda: 1891, promulgada pela Assembleia Nacional constituinte.
Compete ao congresso:
Legislar sobre o ensino superior;
Não prioritariamente criar o ensino superior e secundário, nos estados, prover a educação no Distrito Federal.
Os estados passam a ter poderes ou direitos não reservados a união, aos estados competentes:
Legislar sobre o ensino primário e secundário;
Criar e manter o ensino secundário e superior, assim como a união (G.F.).
Criar e manter escolas primárias com ensino leigo ou laico, não havendo obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas.
Terceira: 1934, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
Passou a ter um capítulo sobre a família, educação e cultura.
Somente a União poderia traçar as Diretrizes da Educação Nacional.
A União os Estados devem difundi-la em todos os graus.
Educação direito de todos, dever da família e do poder público a todos os brasileiros e estrangeiros que aqui reside.
Atribuiu a União:
a) Fixar o PNE nos diferentes graus, ramos e especializações e coordenar sua execução;
b) Fiscalizar e regulamentar o reconhecimento das escolas secundárias e superior (oficial);
Manter o ensino no Distrito Federal
Implantar A educação onde houver deficiência de recursos e estimulá-la em todo país
Ensino religioso nos horários de aulas e frequências facultativa
Isenção de tributos a escolas de ensino primário ou profissional gratuito.
Liberdade de cátedra.
Verbas para educação: União municípios 10%, estados e Distrito Federal 20%, da renda