Constituição
Caso 1
R: De acordo com o Art 133 CF. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. E conforme a consulta ao site vepema: Audiência preliminar (arts. 72 a 74): A Audiência concentrada, que exige o comparecimento do autor do fato, da vítima (se for o caso) e seus advogados, do órgão ministerial e do Magistrado, na qual a Lei prevê dois momentos processuais distintos de quebra do sistema processual tradicional em que, dos acordos, o autor do fato não sofrerá pena privativa de liberdade – a composição civil de danos e a transação penal. Conclusão: Não, pois ela confirma o art 133 CF.
Caso 2
R: Não, visto que a lei infraconstitucional não esteja incluída na norma constitucional. Trata-se, pois de um princípio de segurança jurídica, mas que também é de economia legislativa, porque não há razão alguma para a retirada das normas em perfeita congruência com o ordenamento constitucional vigente. Se essa lei for de vontade mesmo dos legisladores e do interesse da coletividade, levando em conta ela estar livre e desimpedida, ou seja, sem vedações, compatível com a CRFB, com certeza que para fins de lei ordinária(se a CRFB não a quis como uma lei complementar) poderá esta ser apreciada.
Existe monopólio quando há apenas uma entidade a fornecer certo serviço ou bem,. Neste caso, será apenas o Estado a fornecer á sociedade esse bem ou serviço. Isso, por vezes justifica-se, seja qual for o regime político, por questões sociais ( garantir um preço baixo por ex.) por motivos de segurança nacional, ou ainda por razões econômicas. Tudo depende da conjuntura sócio econômica do País e do tipo de intervenção política que o Governo adote.
O importante é reter que existe monopólio estatal quando é apenas o estado o único a oferecer o bem ou serviço à comunidade!
Um exemplo é o petróleo. Com a Lei 9.478 de 06.08.1997 - Lei do