constituição
Poder-se-ia estabelecer como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta Inglesa (1215), levando à inserção (dos direitos fundamentais) nos textos constitucionais dos Estados modernos ocidentais, consolidando o rumo trilhado pelas vertentes do direito.
A Magna Carta inglesa se 15/07/1215 pode ser vista como modelo e origem das modernas constituições liberais. O estudo do direito público na Inglaterra tomou rumo peculiar, porque os senhores feudais e as “classes sociais” da idade média (alta nobreza, cavaleiros e burguesia inglesa) e seus representantes (na câmara dos lordes e na câmara dos comuns) se firmaram politicamente em um processo lento e insensível às condições próprias do estado moderno...
Todavia, a doutrina nos ensina que a verdadeira Constituição liberal, onde realmente foram positivados os direitos fundamentais, surgiu com a declaração dos Estados americanos.
Segundo J. J. Gomes Canotillo, deslocaram-se em direção ao campo da positivação ou constitucionalização, a partir do Virginia Bill of Rights (1776) e a Déclaration dês Droits de l’Homme et du Citoyen (1789).
A história dos direitos fundamentais teve seu nascedouro com as declarações formuladas pelos Estados americanos no século XVIII, iniciadas pela declaração do Estado de Virgínia, de 12 de junho de 1776, após a declaração de independência da Inglaterra. Para o autor iniciou neste ato a era democrática na América. Para ser mais exato, a era dos estados liberais, o moderno estado de direito liberal burguês. Se bem que aquelas declarações americanas estavam, como o “Bill of Rigths”, na linha de tradição inglesa.
A positivação dos direitos fundamentais ganhou concreção a partir da revolução francesa de 1789, onde era consignada de forma precisa a proclamação da liberdade, da igualdade, da propriedade e das garantias individuais liberais.
Pondera o professor Dalmo Dallari (1998, p. 205) que, sendo a Declaração