constituição
Decreto-Lei n.º 47 344 de 25 de Novembro de 1966 (Parte 1)
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Aprovação do Código Civil
É aprovado o Código Civil que faz parte do presente decreto-lei.
ARTIGO 2.º
Começo de vigência
1 – O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968.
2 – O código não é, porém, aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17.º e 21.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 3.º
Revogação do direito anterior
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
ARTIGO 4.º
Remissões para o Código de 1867
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo código.
Aplicação:
Acórdão n.º 7/2005 - processo n.º 430/2004 - 3.ª Secção, publicado a 4 de Novembro.
ARTIGO 5.º
Aplicação no tempo
A aplicação das disposições do novo código a factos passados fica subordinada às regras do artigo 12.º do mesmo diploma, com as modificações e os esclarecimentos constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 6.º
Pessoas colectivas
As disposições dos artigos 157.º a 194.º do novo Código Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas.
ARTIGO 7.º
Interdições
Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham sito total ou parcialmente interditos do exercício de direitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser fixado na