constituição
Concepção sociológica
Não há como responder essa pergunta sem citar o escritor Ferdinand Lassalle, nascido em Breslau em 1825, contemporâneo de Karl Marx na revolução prussiana e totalmente ativo aos ideais democráticos. Para ele, a constituição tinha uma concepção sociológica, ela é uma lei fundamental, pois para que ela seja real tem que ter a aprovação legislativa; é a somatória de leis e normas que foram criadas para organizar um país.
Ferdinand defende a ideia de ser real e efetiva (falada de acordo com a sociedade) e integralizada com os fatores reais do poder, ou seja, os fatores são uma força ativa e eficaz que informam as leis e instituições de um país. Não basta só estar escrito numa folha de papel, as leis, e os direitos de cada um tem que estar em prática a todo o momento. Quando as duas entrarem em um conflito, a constituição real e efetiva prevaleceria por ser de acordo com a sociedade da época vigente, e posteriormente a constituição escrita seria alterada.
Em contrapartida, O escritor Konrad Hesse nascido em 1919 Kaliningrado, criticou Ferdinand Lassalle em uma aula em 1952 titulada de “Força normativa da constituição”. Ele concorda com os fatores reais do poder com a constituição real e efetiva escrita numa folha de papel. Porém, quando estiverem em conflito, a escrita numa folha de papel prevaleceria, pois ela possui uma força normativa, como se ela fosse autônoma, com preceitos de “dever ser”, como uma sociedade deve se portar, visando sempre uma sociedade melhor e igualitária.
Concepção Jurídica Carl Schmitt, nascido em Plettenberg, em julho de 1888, defendia a ideia que a constituição tem uma concepção jurídica. Ele disse que ela é “decisão concreta de conjunto sobre o modo e a forma da existência da unidade política”. Ele discorda que a constituição é uma lei constitucional, ele diz que a constituição são normas (artigos) que tratam a decisão política fundamental, as normas são o modo e a forma que o estado