Constituição Brasileira - Conceitos Estudos
Maria de Fátima Araújo da Silva1
RESUMO
A partir da Constituição de 1891 instaurou-se no Brasil o Estado Liberal de Direito.
Com a Constituição de 1934 evolui-se para um Estado Social de Direito, em que o Estado assume um papel de prestador de serviços e intervém na vida económica e social. Mas foi com a Constituição de 1988, que o legislador constituinte optou pelos princípios do Estado
Democrático de Direito.
I–
INTRODUÇÃO
1.1 – A sistemática das Constituições do Brasil
A redacção oficial é a maneira pela qual o Poder Público brasileiro redige actos normativos e comunicações. Além de atender às disposições constitucionais, a forma dos actos normativos obedecia, até 1998, a tradições que remontavam nalguns casos ao período imperial2. A redacção oficial divide a sistemática da lei em sistemática interna (compatibilidade teleológica3, ausência de contradição valorativa4 ou lógica5) e sistemática externa (estrutura da lei).
Foi com a Lei Complementar nº 95, de 26 de Fevereiro de 1998, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de Fevereiro de 1998 que se definiu a sistematização externa a ter em conta na elaboração, redacção, alteração e consolidação das leis, de acordo com o parágrafo único do art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1988.
A lei é estruturada em três partes básicas, de acordo com o art. 3º da Lei
Complementar n.º 95:
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Licenciada em Direito – Ciências Jurídicas, Universidade Portucalense – 1988;
Licenciada em Direito – Ciências Jurídico-Políticas, Universidade Portucalense – 2003.
Temos como exemplo a tradição de apor os anos que decorreram desde a independência (e da República) em cada acto legislativo –
Decreto de 10 de Dezembro de 1822.
Há contradição teleológica entre os objectivos de duas disposições, se a observância de uma delas importa a paralisação dos objectivos visados pela outra.
É o que resulta, por exemplo, da