Constitucionalismo
1.2.1. Conceito
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André Ramos Tavares identifica quatro sentidos para o constitucionalismo:
“... numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.[1]
Partindo, então, da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência de direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.
1.2.2. Evolução histórica
A História da Europa pode ser dividida, sem muita preocupação teórica, em quatro grandes “eras”: Idade Antiga (até o século V – tomada do Império Romano do Ocidente pelos povos bárbaros – 476 d.C.); Idade Média (século V até o fim do Império Romano do Oriente, com a queda de Constantinopla, no século XV – 1453 d.C.); Idade Moderna (1453 – 1789 – Revolução Francesa); Idade Contemporânea (1789 até os dias atuais).
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1.2.2.1. Constitucionalismo durante a Antiguidade
Analisando a Antiguidade clássica, Karl Loewenstein identificou, entre os hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo-se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.[2]
Destaca o autor, ainda, mais tarde, no século V a.C., a experiência das Cidades-Estados gregas como importante exemplo de democracia constitucional, na medida em que a democracia direta, particular a elas, consagrava