Neg Cios Jur Dicos
Conceito
A teoria objetiva de Bülow, aprovada pela grande maioria dos civilistas, determina que o negócio jurídico baseia-se na “autonomia de vontade das partes”, ou seja, é um poder de autorregulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito, independente do querer interno. Segundo Maria Helena Diniz, o “Negócio Jurídico é como uma norma concreta estabelecida pelas partes” (DINIZ, 2009, p. 449).
Dessa forma, para a existência de um negócio jurídico, não basta a mera vontade das partes, mas é necessário que o efeito vislumbrado pelos interessados esteja conforme a norma.
Planos dos Negócios Juridicos
Os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de analise, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta de anterior estaria prejudicada a existência/ realidade/ eficácia do plano posterior.
O estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia.
Neste sentido, cada um dos planos está assentado em suas bases, as quais variam de acordo com o respectivo plano. A falta ou defeito de uma destas bases causa o desequilibio do seu plano, prejudicando os que se encontram acima dele.
O primeiro plano, pressuposto de todos os demais, é o da existência. Este plano está baseado em elementos (substâncias) que compõe o ato e de forma absolutamente lógica a falta de um elemento acarreta na inexistência do ato. O plano da existência refere-se à suficiência do suporte fático, isto é, trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares, estruturais do negócio jurídico, sem os quais ele não pode existir.
São pressupostos de existência:
a) vontade (a coação física, por exemplo, elimina este elemento e