Constituiçoes Brasileiras
1. OS DIREITOS HUMANOS E A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL
A Constituição Imperial (1824) foi outorgada, após a dissolução da Constituinte. Essa dissolução causou grande desaponto às correntes liberais do pensamento político brasileiro.
O movimento em prol da constitucionalização do Brasil tivera um momento decisivo no
Rio de Janeiro. Foi quando o Senado da Câmara apresentou veemente formulação perante o
Príncipe Regente D. Pedro I.
Através de documento incisivo, a representação política do Rio manifestava seu desagrado ante a circunstância de serem as Províncias de nosso pais regidas por leis elaboradas “a duas mil léguas de distância”, ou seja, em Portugal.
A importância dessa manifestação é realçada por José Honório Rodrigues na obra que escreveu sobre a Assembléia Constituinte de I823.
A Assembléia Constituinte de 1823 escreveu uma página importante na História do
Brasil.
Foi fiel às grandes causas nacionais, segundo José Honório Rodrigues.
Revelou prudência e sabedoria. segundo Aurelino Leal.
Deve ter um lugar de honra rios fastos das lutas libertárias da sociedade brasileira, na opinião de Paulo Bonavides e Paes de Andrade.
A dissolução da Assembléia Constituinte mereceu repúdio de muitos, não obstante a maioria tivesse se dobrado docilmente à vontade do poder dominante.
Na repulsa ao ato de força merece especial destaque a posição de insubmissão assumida por Frei Caneca em Pernambuco. Também houve protestos na Bahia, Ceará.
Paraíba e Rio Grande do Norte.
A insatisfação em face do ato ditatorial de D. Pedro I, que dissolveu a
Constituinte,desembocou num movimento revolucionário, a Confederação do Equador.
Não obstante aparentemente derrotado, o ideal constitucionalista jogou um peso importante no ulterior desenvolvimento da História brasileira.
A pregação constitucionalista encurralou D. Pedro. Mesmo outorgando unia Constituição ao país, não podia o monarca ficar surdo às reivindicações de