Constituicional
• INTRODUÇÃO
1. O Mandado de segurança, tem por objetivo, proteger um direito líquido e certo, ou seja, uma forma de se tutelar direitos subjetivos que estejam ameaçados de lesão ou que já foram violados, por ato da autoridade pública responsável Sua previsão constitucional se encontra no art. 5º, LXIX, e, no plano infraconstitucional, na Lei 12.016/09. Assim, o mandado é uma ação ou instrumento que visa defender os indivíduos de atos ilegais ou abusos de poder, praticados em violação a um direito constituído. Recaindo-se seus efeitos contra atos vinculados ou discricionários emanados pela autoridade.
• CABIMENTO
O Mandado de Segurança individual., é cabível toda vez que uma pessoa, física ou jurídica, achar-se compelida do exercício ou da tutela de um direito líquido e certo. No cotidiano do Judiciário, percebe-se que há uma espécie de rótulo programático de cabimento para o remédio constitucional em questão. , por exemplo, em sede do juízo federal, observa-se que é mais comum a impetração de Mandado de Segurança para a obtenção de ordens judiciais para: expedição de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa, pelos órgãos públicos, como o INSS. Há ainda, a hipótese de impetrar Mandado de Segurança visando à colação de grau, inscrição em vestibular, obtenção da realização de matrícula em faculdade tanto pública quanto particular, dentre outras medidas.
Com base nesta premissa, pode-se verificar que cabe a impetração de mandado de segurança contra todo e qualquer ato que renegue um direito líquido e certo, a propósito do que se tem inserido tanto na Carta Magna, em seu art. 5º, LXIX, quanto na própria norma específica que trata da ação de mandado de segurança, a lei 12.016, de 07.08.2009m já citados anteriormente.
•RESTRIÇÕES
Existem alguns casos específicos em que o mandado de segurança não pode ser impetrado. De acordo com o art. 5º da Lei do mandado de segurança, não é possível a impetração do